- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 21/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 11/05/2011, p. 21/06/2011
ADMINISTRATIVO. GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENAJUFE PARA RESPONDER APENAS PELA LEGALIDADE DA GREVE DOS SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DE RORAIMA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECIDIR ORIGINARIAMENTE QUESTÕES RELACIONADAS À GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS LOTADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DE APENAS UMA REGIÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA QUE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/07, limitou a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente questões relacionadas à greve de servidores públicos (a) de âmbito nacional, (b) que abranjam mais de uma região da justiça federal e (c) que compreendam mais de uma unidade da federação. Nos demais casos, em se tratando de servidores públicos federais, a competência será do respectivo Tribunal Regional Federal. 2. Nos termos da legislação de regência, cabe aos sindicatos a representação da categoria dentro da sua base territorial. A legitimidade das federações é subsidiária, ou seja, somente representam os interesses da categoria na ausência do respectivo sindicato. 3. No caso, apenas os servidores da Justiça Eleitoral lotados no Estado de Roraima não são representados por sindicato, cabendo à Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE a legitimidade para responder pela legalidade da greve desses servidores. 4. Com a limitação da legitimidade da FENAJUFE, remanesce apenas a discussão da legalidade da greve dos servidores da Justiça Eleitoral lotados no Distrito Federal (representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF) e no Estado de Roraima, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da ação. 5. Declarada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da lide e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que dê regular prosseguimento ao feito. (Pet n. 7.933/DF, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 21/6/2011.)
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