JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA SOB ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que a requerente, com fulcro em documento recentemente elaborado no qual seu ex-empregador declara que as verbas por ela percebidas, objeto do processo principal, decorreram de adesão a plano de incentivo à demissão voluntária (PDV), pretende desconstituir acórdão que decidiu pela incidência do imposto de renda sobre tais valores baseado no fato de que eles foram pagos a título de mera liberalidade do empregado. 2. Dispõe o art. 485, inciso VII, do CPC: "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] depois da sentença, o autor obtiver documento novo cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". 3. O documento em questão não preenche os requisitos para o conhecimento da presente ação rescisória, pois: a) não é preexistente ao ajuizamento da ação, uma vez que elaborado tão somente depois de transitada em julgado a ação originária (1ª parte do inciso VII); b) não acompanha justificativa da requerente sobre o motivo pelo qual estava ela impedida de oportunamente tê-lo obtido junto ao ex-empregador para o fim de ser utilizado na fase instrutória do processo principal (2ª parte do inciso VII). 4. Não convence, também, a alegação de que a contribuinte ignorava a existência do documento, pois, em face de sua natureza (declaração sobre fato preexistente ao ajuizamento da demanda), poderia ele ser emitido a qualquer tempo mediante simples requerimento da parte interessada. Assim, não é possível sustentar desconhecimento de documento cuja produção exige sua prévia provocação. 5. Constata-se, portanto, que, em verdade, a parte olvidou diligenciar a produção e juntada da mencionada prova por ocasião do ajuizamento da ação originária, nos termos do art. 396 do CPC, não sendo possível apreciá-la neste momento, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada para subverter o modo pelo qual as provas devem ser produzidas no processo civil. 6. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.364/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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