- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 13/06/2012, p. 26/06/2012
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL A LEI. INOCORRÊNCIA. 1. É inviável ação rescisória por erro de fato (art. 485, IX, do CPC) em hipótese na qual tanto neste Superior Tribunal de Justiça quanto na instância ordinária houve pronunciamento jurisdicional sobre o referido fato - no caso, o recebimento de verbas pelos autores, quando da rescisão do contrato de trabalho, por conta de mera liberalidade do empregador. 2. Com amparo no inciso V do art. 485, os autores defendem que o julgado rescindendo infringiu a literalidade de dispositivos legais - arts. 302, 303, 319, 333 e 334 do CPC - que, ao reger os institutos da contestação, revelia e ônus da prova, impõem ao réu o dever de impugnar a tempo e modo os fatos constitutivos do direito vindicado na petição inicial da demanda, a saber, o recebimento de verbas indenizatórias como resultado de adesão a Plano de Demissão Voluntária-PDV. 3. Os autores expuseram na exordial da demanda originária que a percepção do montante não decorreu de PDV, mas de simples liberalidade do empregador quando da demissão. Se os próprios autores admitiram tal circunstância, não há que se exigir da parte contrária a oportuna impugnação, porque fica evidente que não houve literal violação dos dispositivos legais invocados, o que torna manifesta a improcedência da ação rescisória pelo inciso V do art. 485 do CPC. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.655/ES, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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