- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/06/2010
- Data de publicação
- 12/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 29/06/2010, p. 12/08/2010
AGRAVOS REGIMENTAIS. CARTA ROGATÓRIA. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO E IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 3° DO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS. ART. 202 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APONTADA INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. ARTS. 88 E 89 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA EXECUTÓRIA. ? Uma vez que a comissão está acompanhada das peças indicadas no art. 3º do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, em Matéria Civil e Comercial, não há falar em deficiência na instrução ou em irregularidade formal. ? Os requisitos do art. 202 do Código de Processo Civil são exigíveis apenas para as cartas rogatórias ativas. ? Nos termos do art. 88 do Código de Processo Civil, a hipótese dos autos trata de matéria de competência relativa, ou seja, de conhecimento concorrente entre a jurisdição brasileira e a estrangeira. ? A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação não tem natureza executória nem ofende a ordem pública ou a soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso e permitir a defesa das interessadas. Agravos regimentais improvidos. (AgRg na CR n. 3.560/US, relator Ministro Presidente do STJ, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 29/6/2010, DJe de 12/8/2010.)
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