JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/11/2012
Data de publicação
22/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 21/11/2012, p. 22/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO PARA ATUAR COMO AMICUS CURIAE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para o objetivo de ajustar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço o aresto embargado afirmou a ilegitimidade para recorrer, assim como a falta de interesse do embargante, posto que requereu o ingresso como amicus curiae após o julgamento do recurso, o que basta como fundamento para a rejeição dos embargos, com base no art. 3o., I da Resolução 8 de 7/8/08. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.143.677/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 21/11/2012, DJe de 22/4/2013.)
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