- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/06/2010, p. 09/08/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE ATUAVA COMO 'MULA'. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e a escolha por regime prisional mais severo. 2. Na hipótese, houve a exasperação da reprimenda sob o argumento de que a paciente teria cometido o delito visando o lucro fácil, motivação inerente ao tipo penal. 3. Configura constrangimento ilegal a exclusão de causa de diminuição reconhecida na sentença se o apelo foi interposto somente pela defesa. 4. Além disso, o fato de as instâncias ordinárias terem asseverado que a conduta da paciente se amoldaria à comumente denominada 'mula' não impede a incidência da referida minorante. 5. A considerável quantidade de drogas apreendida - cerca de 1 quilo de cocaína - é justificativa hábil a obstar a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar máximo. Assim, mostra-se razoável a fração de 1/3 (um terço), utilizada pelo Juiz do processo. 6. Tendo o crime sido praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464/2007, ela não se lhe pode aplicar, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa. 7. Muito embora a reprimenda final não alcance 4 (quatro) anos de reclusão, é devido o estabelecimento do regime prisional intermediário, principalmente pelas características que envolvem a questão (apreensão de considerável quantidade de cocaína e internacionalidade do delito). 8. Pelas mesmas razões, não se mostra socialmente recomendável a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do Código Penal). 9. Ressalte-se que esta Sexta Turma vem reconhecendo a possibilidade de deferimento do benefício mesmo se praticado na vigência da Nova Lei Antitóxicos, mas, na hipótese presente, a solução não se apresenta como adequada. 10. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, afastando a circunstância judicial indevidamente valorada e restabelecendo a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar de 1/3 (um terço), reduzir a pena recaída sobre a ora paciente, de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento da sanção corporal. (HC n. 144.293/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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