- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 30/06/2010, p. 02/08/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM INJUNÇÃO NO RESULTADO. 1. A formulação de questões de prova de concurso as quais contemplem o conteúdo programático previsto no edital não configura afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2. Consoante jurisprudência do STJ em termos de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame do princípio da vinculação ao edital. Cabe ao administrador o poder-dever de se valer da discricionariedade na escolha do conteúdo das questões, desde que se restrinja ao conteúdo previsto no edital. 3. O erro de redação apontado pelas embargantes confrontado com a prova pré-constituída nos autos, não evidencia, de plano, vício evidente que legitime a intervenção do Poder Judiciário. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem injunção no resultado. (EDcl no RMS n. 21.650/ES, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 30/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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