- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 30/06/2010, p. 02/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE ATO CAPAZ DE CONSTRANGER A LIBERDADE DO PACIENTE. CABIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Cabível, no caso, a impetração de habeas corpus, ante a existência de ato concreto capaz de ameaçar ou constranger a liberdade de locomoção do paciente. 2. Ambas as Turmas que integram a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se tem manifestado no sentido de ser possível a concessão de ordem de habeas corpus mediante decisão monocrática. Precedentes. 3. A Sexta Turma firmou compreensão no sentido de que, no tocante à progressão de regime prisional, a prática de falta grave não representa marco interruptivo para concessão de benefícios da execução. 4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois proferida de acordo com a jurisprudência firmada pela Turma julgadora. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 125.405/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 30/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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