- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 02/08/2010, p. 10/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO. AFASTAMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. INCABIMENTO, NO CASO. I - Descabida a alegação de impedimento do Ministro que, embora tenha atuado no processo, já não integrava a Turma quando esta determinou o desentranhamento de voto de mérito proferido antes do acolhimento da Questão de Ordem que propunha a suspensão do julgamento para aguardar a manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que só excepcionalmente cabe Mandado de Segurança contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. É dizer: admite-se a impetração apenas quando se evidenciar o caráter abusivo, manifestamente ilegal ou teratológico da medida impugnada, o que não ocorre no presente caso. Precedentes: AgRg no MS 14.655/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe de 05/11/2009; AgRg nos EDcl no MS 13.286/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe de 18/06/2009; MS 9.304/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2007, DJU de 18/02/2008; AgRg no MS 12.862/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2007, DJU de 08/10/2007. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 14.977/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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