- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 27/04/2011
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NO ATENDIMENTO A GESTANTE. MORTE INTRAUTERINA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem deixou claro que houve omissão no atendimento à paciente gestante, não tendo sido realizado exame médico necessário para avaliar a condição da criança em seu ventre. Tal omissão revelou-se de extrema gravidade, uma vez que houve morte intrauterina. 2. O dano moral decorrente dos fatos é sem dúvida intenso e de grande repercussão. Não há como negar o tamanho sofrimento, a dor e a tristeza de uma mãe que, após passar meses gestando, vem a perder a criança no hospital. 3. Não se mostra fora do bom senso ou em desconformidade com o princípio da razoabilidade a fixação da condenação, in casu, em R$ 50.000,00. 4. A avaliação das condições socioeconômicas dos envolvidos deve ser feita em conjunto com a ponderação acerca da gravidade dos fatos. Não se permite a relativização das indenizações por ofensa a direitos fundamentais tendo como parâmetro a riqueza da vítima, de modo que o direito dos ricos valeria mais que o dos pobres, os quais estariam se "enriquecendo" ao receberem indenizações em valor muito superior à sua renda. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.189.510/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 27/4/2011.)
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