- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 10/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 10/11/2011
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que ficou configurado o dano moral a ensejar reparação, pois houve desídia dos responsáveis pelo atendimento da paciente grávida, a qual perdeu a criança, e entendeu ser razoável a condenação em R$20,000,00 (vinte mil reais) a título de indenização. 2. Para chegar-se a entendimento diverso do firmado pelo Tribunal a quo e acolher-se a tese da recorrente de que não ficou configurado o dano a ensejar reparação, faz-se necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Modificar o valor da indenização por danos morais só é possível quando for arbitrado em quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 21.271/RR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 10/11/2011.)
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