- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 26/10/2011
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, POR MORTE DECORRENTE DE OMISSÃO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. REDE PÚBLICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A quaestio iuris trazida aos autos cuida da proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral sofrido pela agravada, em razão da morte de seu cônjuge que, após acidente de motocicleta, foi transferido para dois hospitais públicos e, em razão de inadequado serviço e atendimento, no intervalo de tempo em que estava sob os cuidados da saúde pública, veio a falecer. 2. Marcou o Tribunal a quo que, "se o ente público tivesse prestado pronto e adequado atendimento à vítima, no intervalo de tempo em que ela esteve sob seus cuidados, certamente o caso não teria evoluído para tão grave e lamentável desfecho". 3. De acordo com a jurisprudência desta Casa, excepcionalmente, nos casos em que manifestamente excessivo ou irrisório, pode-se rever o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais. (AgRg no AREsp 3.685/RR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 24.5.2011, DJe 8.6.2011.) 4. O valor fixado a título de reparação pelos danos morais, em cem mil reais, no caso de morte por omissão no atendimento por hospital público, não se mostra ínfimo ou exorbitante, o que torna impossível sua modificação pelo Superior Tribunal de Justiça ante o óbice inserto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.263.331/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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