JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
24/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INATIVOS E PENSIONISTAS. MP 1.415/96. LEI 9.630/98. ISENÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. 1. Cumpre destacar que o exame da exigibilidade da contribuição instituída pela MP 1.415/96 é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalte-se que o acórdão recorrido assenta-se primordialmente em matéria constitucional. Só por esta razão já não mereceria prosperar o presente recurso especial. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 7º da Medida Provisória 1.415/96, instituidor da contribuição social dos servidores públicos inativos, não foi repetido, em suas reedições, pelas Medidas Provisórias 1.433-24/98 e 1.463-25/99, sendo que, com o advento da Lei 9.630/98, em seu art. 1º, parágrafo único, houve revogação daquele dispositivo e, portanto, concessão de isenção aos inativos da referida contribuição. Assim, os recorridos têm direito à restituição dos valores deles descontados a título de contribuição previdenciária. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 913.124/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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