- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COBRANÇA SUSPENSA POR DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA (ART. 46 DA LEI N. 8.112/91). IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. A tese da boa-fé não socorre o servidor inativo que deixa de recolher contribuição previdenciária por força de decisão judicial não transitada em julgado, posteriormente reformada pelo Tribunal. Nesses casos, reconhecida pelo judiciário a legalidade da exação em caráter definitivo, deve haver o recolhimento do tributo devido. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou seu entendimento no sentido de que viola o art. 46 da Lei n. 8.112/91 a cobrança de verba de natureza tributária (contribuição previdenciária de inativo), recolhida a menor por força de decisão judicial, por meio de desconto em folha de pagamento de servidor público. Nesses casos, a cobrança deve seguir as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação do art. 46 da Lei n. 8.112/91 na cobrança da exação devida. (REsp n. 1.016.680/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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