JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
24/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR PELO TRIBUNAL ORDINÁRIO. NEGATIVA DO RECORRENTE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. A Primeira Seção, utilizando-se da sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), reiterou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento fiscal não é causa suficiente para redirecionar a execução fiscal na pessoa dos sócios gerentes, sem que haja a comprovação das hipóteses elencadas no art. 135, III, do CTN. 2. O Tribunal a quo, após apreciação de toda documentação acostada aos autos, decidiu, com base nos fatos e provas, que ocorreu a dissolução irregular. De fato, para rever tal fundamentação, todavia, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, em face do entendimento consagrado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível em sede de recurso especial. 3. Em relação a alegada prescrição da execução fiscal, decidiu o Tribunal ordinário que os documentos acostados aos autos são incapazes de aferir a alegação de prescrição do recorrente. Dessa forma, mais uma vez, decidir de forma contrária necessitaria do revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 989.726/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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