- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 13/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. SIMPLES INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a orientação de que o simples inadimplemento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, prevista no art. 135 do CTN. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou faltar nos autos documento que comprove a dissolução irregular da empresa. A revisão desse entendimento, como regra, implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.218.923/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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