- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 24/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TENTATIVA DE REALIZAR COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA N. 150/STF. PRELIMINAR DE MÉRITO ACOLHIDA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. A execução contra a Fazenda Pública foi proposta após transcorrido o prazo prescricional de 5 anos do trânsito em julgado da sentença exequenda. Incidência da Súmula n. 150/STF, a qual dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 2. É cediço que o prazo para pleitear direito contra a Fazenda Pública é de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido administrativo de compensação de indébito não interrompe a prescrição para executar a Fazenda Pública. Assim, cabia à empresa exeqüente formular judicialmente a pretensão executiva antes de decorrido o lapso prescricional, o que não ocorreu na hipótese. 4. Recurso especial conhecido e provido para acolher a ocorrência de prescrição da pretensão de executar a Fazenda Pública. (REsp n. 1.035.441/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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