- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2011, p. 08/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. 1. Caso em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão de executar título judicial contra a Fazenda Pública. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. O pedido administrativo de compensação não tem o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva ação de execução. Precedentes: REsp 805406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 04/06/2007; REsp 815738/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006. 4. In casu, extrai-se dos autos que o prazo prescricional da ação executória começou a fluir em 18/09/2000, data do trânsito em julgado da sentença exequenda. Em 17/07/2007 a exeqüente ajuizou a execução de sentença. Desse modo, é certo afirmar que a pretensão executória foi atingida pela prescrição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.117.375/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 8/6/2011.)
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