JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
28/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012

Ementa

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TENTATIVA DE REALIZAR COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos. 2. In casu, a decisão exequenda transitou em julgado em 30.6.2000, e a execução de sentença foi ajuizada somente em 31.7.2007. 3. "O pedido administrativo de compensação de indébito não interrompe a prescrição para executar a Fazenda Pública." (REsp 1035441/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 186.954/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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