JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
24/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". LC 118/2005. PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção, no EREsp 435.835/SC, uniformizou o entendimento de que, nas ações objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos recolhimentos foram realizados anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos a contar da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador. 2. Importa destacar que, a Corte Especial, por ocasião do julgamento da AI no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, (DJ 27.8.2007) declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, sendo, portanto, inaplicável ao caso. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.049.827/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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