JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
01/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 01/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. INAPLICABILIDADE, IN CASU. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em relação a alegada impossibilidade do mandado de segurança ser capaz de determinar à União a restituição dos valores pagos indevidamente, esclareço que em nenhum momento esta suposição foi debatida na instância inferior, razão pelo qual não se conhece de tal pedido por ausência do necessário prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF. 2. A Primeira Seção, nos EREsp 435.835/SC, uniformizou o entendimento de que, nas ações objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos recolhimentos foram realizados anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos a contar da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador. 3. Utilizando-se da sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), A Primeira Seção1ff reiterou entendimento firmado pela Corte Especial no sentido da inaplicabilidade dos arts. 3º e 4º, da LC 118/2005 para fins de contagem da prescrição dos recolhimentos efetuados anteriormente à aludida legislação complementar, ante a sua inconstitucionalidade. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.174.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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