- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/08/2010, p. 23/08/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESVALORAÇÃO MOTIVADA. 1. A afirmação de que o Recorrente "agiu com dolo contra a vítima, quis realmente ofender a integridade física", não serve para desvalorar a culpabilidade, pois diz respeito a elementar do tipo penal de lesão corporal. 2. Os danos causados à integridade corporal da vítima estão insertos na figura típica, não servindo para exacerbar a pena a título de consequências. Hipótese, ainda, em que não se demonstrou, de maneira concreta, como a sociedade fora atingida de forma "nefasta" pela prática delitiva. 3. É genérica a assertiva de que "os motivos do crime são desfavoráveis para o réu e não demonstram os autos qualquer justificativa para o delito", não sendo apta para justificar a exacerbação da pena-base. 4. O fato de o delito ter sido praticado com a utilização de arma de fogo autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, justificando a exacerbação da pena-base. 5. Recurso ordinário parcialmente provido, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às consequências e motivos do crime e, por conseguinte, reduzir a pena para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto. (RHC n. 26.815/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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