- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 08/09/2011
HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. PENA-BASE. CULPABILIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. UTILIZAÇÃO COMO MAJORANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ADMISSIBILIDADE. 1. Observa-se, da leitura da sentença penal condenatória, a inidoneidade de parte da motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção, pois não houve, na primeira fase, a indicação de razões para considerar a circunstância judicial da culpabilidade como desfavorável ao réu, com reflexos sobre a pena-base do Paciente. Precedentes. 2. As qualificadoras sobejantes somente podem ser levadas em conta, para fins de aumento da pena, na primeira fase da aplicação da pena, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, ou como agravante genérica, se houver previsão legal nesse sentido. 3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porquanto reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu portador de maus antecedentes, é cabível infligir regime prisional mais gravoso. Precedentes do STJ. 4. Ordem denegada. Concedido habeas corpus, de ofício, para, mantida a condenação imposta, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão, tão-somente, na parte relativa à dosimetria da pena, que fica quantificada em 02 anos de reclusão. (HC n. 166.722/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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