- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/08/2010, p. 23/08/2010
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, PREVISTO NO ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE TESTEMUNHA TERIA SIDO AMEAÇADA APÓS SEU DEPOIMENTO EM JUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA: TESE CONTRÁRIA À ANALISE DE FATOS E PROVAS REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESTREITEZA DO WRIT. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA PELO INTERLOCUTOR VITIMIZADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ESTE SIM SUJEITO À RESERVA DE JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHA: TESE NÃO SUSTENTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS, OU NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. 1. Em processo penal, as instâncias ordinárias são soberanas na análise do conjunto fático-probatório. Não se presta o writ, ante sua estreiteza, a apreciar a alegação do Impetrante/Paciente de que sua conduta teria ocorrido após a audiência, o que ensejaria a atipicidade. Prevalece o que decidido pelo Tribunal a quo e pelo Juízo sentenciante, que condenaram o Paciente porque este teria ameaçado matar o filho da vítima caso ratificasse em juízo o testemunho prestado anteriormente à autoridade policial. 2. A gravação não se confunde com a interceptação telefônica, esta sim sujeita à reserva de jurisdição. A gravação telefônica feita por um dos interlocutores ? o vitimizado ?, sem autorização judicial, nada tem de ilícita, e pode ser validamente utilizada como elemento processual. Precedentes. 3. Se o indeferimento de pedido de acareação de testemunhas não é impugnado na primeira oportunidade após o ato supostamente nulo ? no caso, as alegações finais ?, eventual nulidade, que seria relativa, resta convalidada pelo instituto da preclusão. Acrescente-se que nas razões recursais a matéria também sequer foi ventilada. 4. Não há nulidade processual sem demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Trata-se do princípio de pás de nullité sans grief. Se os demais elementos de provas são suficientes para a condenação do acusado, não se pode invalidar o processo em razão de material probatório alegadamente nulo. 5. Nada impede que, singularmente apreciadas, levem-se em conta duas ou mais condenações transitadas em julgado; umas, como maus antecedentes, com influência na fixação da pena-base; e outras, distintas daquelas, como reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena. 6. É legal a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se aplicada de forma proporcional e suficientemente justificada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como condenações transitadas em julgado há mais de cinco (5) anos. 7. Ordem denegada. (HC n. 94.945/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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