- Relator(a)
- Ministro Nilson Naves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/03/2010
- Data de publicação
- 24/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nilson Naves, Corte Especial, j. 03/03/2010, p. 24/06/2010
Coação no curso do processo (ação penal originária). Provas ilícitas (interceptações de comunicações telefônicas). Relator para o acórdão (posição). Denúncia (imperfeição material). Justa causa (falta). Rejeição (caso). 1. Interceptação de comunicação telefônica: entendimento do relator para o acórdão a propósito da competência ("ordem do juiz competente"), e do investigado ("indicação e qualificação dos investigados"), e do prazo ("não poderá exceder o prazo de quinze dias" ? HC-76.686, de 2008), e da degravação (juntada de todo o teor). Enfim, "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos". 2. O tipo legal ? coação no curso do processo (Cód. Penal, art. 344) ? pressupõe o uso de violência ou grave ameaça. Segundo boas lições, a grave ameaça é a promessa de causar mal futuro, sério e verossímil. 3. Caso de falta do núcleo do tipo objetivo, carecendo, ainda, a denúncia de melhor definição do interesse que se propunha o denunciado favorecer, sendo, pois, lícito entender como não configurado o crime. 4. Verificando-se, como na hipótese dos autos, defeito de ordem material na denúncia, é caso de falta de justa causa para o exercício da ação penal, evidentemente. 5. Denúncia rejeitada. Votos vencidos. (APn n. 464/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Nilson Naves, Corte Especial, julgado em 3/3/2010, DJe de 24/6/2010.)
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