JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/09/2010, p. 06/12/2010

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CP). CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. É sabido que o crime de coação no curso do processo, por ser de natureza formal, consuma-se com a simples ameaça praticada contra qualquer pessoa que intervenha no processo, seja autoridade, parte ou testemunha, sendo irrelevante que a ação delitiva produza ou não algum resultado. 2. Com efeito, para configurar o crime em questão, basta que a ameaça seja grave e capaz de intimidar, independentemente de o sujeito atingir o fim almejado, pois tal circunstância consiste no simples exaurimento da ação delituosa. 3. Ora, a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, ainda mais em uma época em que o mercado de trabalho se encontra mais competitivo do que nunca. De qualquer forma, é irrelevante perquirir, no caso, se a vítima de fato se sentiu ou não intimidada. 4. De outra parte, em regra, a violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é proibida, pois a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF 88). 5. Entretanto, não se trata nos autos de gravação da conversa alheia (interceptação), mas de registro de comunicação própria, ou seja, em que há apenas os interlocutores e a captação é feita por um deles sem o conhecimento da outra parte. 6. No caso, a gravação ambiental efetuada pela corré foi obtida não com o intuito de violar a intimidade de qualquer pessoa, mas com o fito de demonstrar a coação que vinha sofrendo por parte da ora recorrente, que a teria obrigado a prestar declarações falsas em juízo, sob pena de demissão. 7. Por não se enquadrar nas hipóteses de proteção constitucional dos sigilo das comunicações, tampouco estar disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei nº 9.296/96, a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade. 8. De outra parte, não procede a alegação de quebra de sigilo profissional, previsto no art. 7º, inciso II, da Lei n° 8.906/94, agora com a nova redação dada pela Lei 11.767/08, pois não se trata de gravação de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente. 9. Cuida-se, pois, de gravação de um diálogo informal, ocorrido no interior de um taxi, entre a vítima do fato tido com criminoso e o causídico da empresa em que a recorrente trabalhava, o qual, na época, patrocinava os interesses dessa instituição em uma ação trabalhista, não a defesa das rés. Em outra ocasião, a conversa foi gravada tão somente entre as acusadas. 10. Ademais, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem, ao condenar a ora recorrente, baseou-se, também, em provas produzidas durante a fase judicial, as quais confirmaram o que havia sido constatado na fase inquisitória. 11. Na realidade, a recorrente busca, quando alega ofensa aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, a reapreciação das disposições fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, providência essa incompatível com a estreita via do recurso especial, incidindo na espécie, o óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 12. Por fim, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o crime foi praticado mediante grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal). 13. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.113.734/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 6/12/2010.)
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