- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE. IMPROPRIEDADES NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NO CURSO DA AÇÃO PENAL EM DISCUSSÃO. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE O ABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não possa ser desfavoravelmente valorada a título de reincidência, configura maus antecedentes. Precedentes desta Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 2. A existência de condenações anteriores não justifica a consideração negativa da circunstância judicial da personalidade, entendendo-a como voltada para o crime. Precedentes. 3. Referências vagas, genéricas, destituída de fundamentação objetiva, não são fundamentos válidos para desabonar a conduta social. 4. Ordem parcialmente concedida, tão somente para diminuir a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime prisional semiaberto. (HC n. 165.505/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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