JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Furtado
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
20/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 03/08/2010, p. 20/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ? CONTRATO BANCÁRIO ? DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO ? INVIABILIDADE ? SÚMULA 381/STJ ? MORA CONFIGURADA. I ? "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Súmula 381/STJ. II ? Nos termos do atual entendimento sufragado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi), "a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período de normalidade contratual; b) O mero ajuizamento de ação revisional ou a constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos não afastam a caracterização da mora". III ? Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 779.105/RS, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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