Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 28/09/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATUAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PROPTER LABOREM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A gratificação de 50% de que trata o art. 246 da Lei 5.810/94 do Estado do Pará é vantagem propter laborem, devida aos servidores estaduais apenas enquanto exercerem atividades na área de educação especial, sendo inviável sua incorporação. 2. Recurso ordinário não pr…