- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES. DECESSO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado sob argumento de que os professores da rede pública estadual de ensino percebiam, desde a edição da Lei n. 13.909/2001, gratificação de titularidade, assegurando-lhes um percentual de 30% de seu salário. 2. Todavia, não obstante tenha havido a extinção da gratificação de titularidade pela Lei estadual n. 17.508/2011, ocorreu a incorporação no vencimento-base do servidor de 30% do vencimento, o que representou a observância ao disposto no art. 37, XV, da CF, porquanto não teria importado na redução dos vencimentos dos professores. Precedentes. 3. É sabido que a administração pública pode reorganizar o sistema remuneratório dos servidores, desde que não incorra em decesso, não havendo direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos. 4. Ademais, na espécie, não ficou comprovada a existência de direito líquido e certo do recorrente, pois inexiste prova nos autos de decesso nos proventos do servidor. 5. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 44.114/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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