JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2010, p. 20/09/2010

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003. II - Na hipótese, o e. Tribunal a quo, considerando o elevado número de faltas graves praticados pelo paciente (quinze), bem como a ausência de cumprimento do lapso temporal mínimo legal, indeferiu, fundamentadamente, o pedido de livramento condicional formulado em seu favor, por ausência dos requisitos subjetivo e objetivo, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade em tal determinação. Petição recebida como habeas corpus. Ordem denegada. (Pet n. 7.308/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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