- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO AJUIZADO PELA DEFESA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE MÉRITO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESABONADOR. LIBERDADE CLAUSULADA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO OBJETIVO ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir determinada parcela da pena e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito ao livramento condicional. 2. O histórico carcerário desabonador demonstra a ausência de mérito ao benefício, não obstante a apresentação do atestado de boa conduta carcerária. 3. As instâncias ordinárias asseveram o preenchimento do requisito objetivo, circunstância que evidencia a ausência de interesse de agir quanto à interrupção do lapso pelo cometimento de falta grave, visto o gravame não ter sido imposto ao paciente. 4. Ordem conhecida parcialmente e nesta extensão denegada. (HC n. 146.086/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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