- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 14/03/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003. II - Na hipótese, o Juízo das Execuções Criminais, considerando que foi concedido o benefício do livramento condicional em duas oportunidades anteriores, e tendo o paciente sido preso em flagrante nas duas ocasiões, indeferiu, fundamentadamente, o pedido de livramento condicional formulado em seu favor, por ausência do requisito subjetivo, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade em tal determinação. III - Ordem denegada. (HC n. 187.408/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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