- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/11/2009, p. 22/02/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003. II - Na hipótese, o Juízo das Execuções Criminais, considerando as fugas empreendidas, em duas ocasiões, pelo paciente, indeferiu, fundamentadamente, o pedido de livramento condicional formulado em seu favor, por ausência do requisito subjetivo, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade em tal determinação. Ordem denegada. (HC n. 146.512/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/11/2009, DJe de 22/2/2010.)
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