- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2010, p. 13/09/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. TESE APRESENTADA MAS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I - Tendo em vista que a tese apresentada não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). II - Porém, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário e não apreciada pelo e. Tribunal de origem, devem os autos ser remetidos a este para que se manifeste acerca da quaestio. III - Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, não obstante a previsão de recurso específico para o caso em tela, qual seja, o agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais), é admissível a utilização do mandamus na espécie, dada a possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente (Precedentes). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal a quo, para que examine seu mérito como entender de direito. (HC n. 161.841/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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