JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. I - Consoante a Jurisprudência firmada na 5.ª Turma desta Corte Superior, o Magistrado, nos termos previstos pelo art. 115 da LEP, está autorizado a fixar outras condições, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto (Precedentes da 5ª Turma desta Corte). II - Por outro lado, o entendimento assentado pela 6.ª Turma é diverso, no sentido de que "A prestação de serviços à comunidade consiste em uma pena autônoma e substitutiva, eis que prevista no rol das restritivas de direitos, não podendo ser fixada como condição especial para o cumprimento de pena no regime aberto. In casu, inexiste a previsão legal para a cumulação da reprimenda restritiva com a privativa de liberdade" (HC 164.056/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 01/07/2010). III - Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, revela-se mais razoável reconhecer a impossibilidade de aplicação da prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto, haja vista que o pedido de conversão da pena restritiva de direitos por corporal partiu da própria defesa em função do novo emprego obtido pelo reeducando, que, conforme demonstrado, não lhe permitia continuar executando os serviços determinados. Despiciendo lembrar que, além de efetivar as disposições da sentença, a execução penal tem por escopo "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado" (art. 1º, da LEP). Ordem concedida. (HC n. 157.716/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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