JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. CONDIÇÃO ESPECIAL FIXADA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que a inicial do habeas corpus foi indeferida liminarmente por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para examinar a pretensão, relativa à possibilidade de se impor condição especial para o cumprimento de pena em regime aberto. 3. Tratando-se de matéria de direito, que não demanda a análise das provas, deveria aquela Corte ter examinado o mérito do pedido. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do writ. (HC n. 169.393/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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