JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
30/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 03/08/2010, p. 30/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REVISÃO. PERCENTUAL. LEI Nº 9.032/1995. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, dado que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a redação do § 1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, conferida pela Lei n.º 9.032/1995, tem incidência imediata, independentemente da lei vigente na data do fato gerador. 2. Tal compreensão foi ratificada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.096.244/SC, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/5/2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.305.618/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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