- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 03/08/2010, p. 30/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REVISÃO. PERCENTUAL. LEI Nº 9.032/1995. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, dado que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a redação do § 1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, conferida pela Lei n.º 9.032/1995, tem incidência imediata, independentemente da lei vigente na data do fato gerador. 2. Tal compreensão foi ratificada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.096.244/SC, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/5/2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.305.618/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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