- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 27/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 03/08/2010, p. 27/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. RECURSO DA ENTIDADE INCORPORADORA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA PELO BANCO INCORPORADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE DOS RECURSO INOBSERVADO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DOS FEITOS ANÁLOGOS. INEXISTÊNCIA. I. É incabível a interposição sucessiva de agravos regimentais contra decisão do relator, pois reclamam mais de um pronunciamento judicial contra a mesma decisão. Inobservância do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos. Preclusão consumativa operada em relação ao segundo recurso, interposto pela instituição financeira cuja substituição, pleiteada previamente pelo Banco do Brasil, foi deferida neste ato. II. A suspensão prevista no art. 543-C do CPC direciona-se aos processos que tramitam na instância revisora, não aos feitos já encaminhados a esta Corte, mormente em questão há muito pacificada, como é o caso da prescrição dos juros remuneratórios sobre depósitos em cadernetas de poupança em virtude de expurgos inflacionários. Precedente. III. Agravo regimental do Banco do Brasil improvido e não conhecido o recurso do Banco Nossa Caixa. (AgRg no Ag n. 1.274.534/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 27/8/2010.)
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