- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 18/11/2020
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, DO CP). PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - O pleito formulado de "prisão domiciliar com direito a trabalho externo enquanto perdurar a pandemia do covid-19", bem como a subsunção nos termos da Recomendação n. 62/CNJ, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. III - Mesmo que assim não fosse, a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça prescreve medidas de prevenção à propagação da COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativos, tendo como uma de suas finalidades a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, "sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e com infecções" (art. 1º). IV - Nesse sentido, cumpre salientar que o risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC n. 561.993/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2020). V - Na hipótese dos autos, o embargante, não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no HC n. 608.666/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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