JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ORDEM DENEGADA. 1. O recurso integrativo apenas é cabível nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Na espécie, a despeito de versar, expressamente, sobre o inadimplemento da fiança, a alegada falta de motivação idônea para a manutenção do cárcere cautelar, bem como a insuficiência e inadequação da substituição da custódia provisória por outras providências cautelares, o acórdão impugnado exige fundamentação mais acurada quanto à excepcionalidade momentânea pelo advento do novo coronavírus e à suposta desproporcionalidade da segregação preventiva. 3. Não há, nos autos, documento capaz de sugerir a instabilidade de quadro clínico dos pacientes, ou que não foi adotada providência necessária para resguardá-los do contágio pela COVID-19, ou que estejam os acusados sem eventual medicação imprescindível, ou que lhes haja sido negado tratamento intramuros, ou que eles apresentem sintomas correspondentes a comorbidades severas. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória - ônus de que a impetrante não se desincumbiu. 4. Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de sanção aplicada aos réus, no caso de eventual condenação, mormente quando ambos são reincidentes. A orientação desta Corte Superior é firme em asseverar que a análise desfavorável das circunstâncias judiciais ou a menção a elementos concretos dos autos, indicativos do risco de reiteração delituosa e da acentuada reprovabilidade da conduta delitiva, são idôneos para estabelecer modo de satisfação da pena mais severo. 5. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, mantida a denegação da ordem. (EDcl no HC n. 589.682/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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