JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO APRESENTADO POSTERIORMENTE. RECEBIMENTO DO PRIMEIRO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19. REEDUCANDO REINCIDENTE. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Interpostos dois embargos declaratórios pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado posteriormente, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A crise mundial da Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento, a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco. 3. Não se verifica ilegalidade no indeferimento do cumprimento de pena em prisão domiciliar. Embora o paciente possua filha menor de 12 anos de idade, não houve a demonstração, pelos documentos trazidos aos autos, de que este é o único responsável pelos cuidados da criança. 4. Quanto à Recomendação 62 do CNJ, apesar de o acusado ser portador asma brônquica alérgica grave, é reincidente e não houve a demonstração de que a sua atual condição de saúde possa ser agravada pelo risco de contaminação pela Covid-19 no estabelecimento prisional, não havendo ilegalidade. 5. Embargos de declaração de fls. 79-82 não conhecidos e embargos declaratórios de fls. 74-77 recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 645.868/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
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