JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
24/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA TÃO-SOMENTE A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA DESISTENTE A ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação. 2. No caso, trata-se de petição protocolada nesta Corte, em 30 de setembro de 2009, através da qual a autora da ação noticia sua adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009, assim como requer a homologação tanto da desistência do agravo de instrumento quanto da renúncia ao direito sobre o qual ele se funda. Consta dos autos que, tendo sido impugnada a sentença de procedência do pedido inicialmente formulado na ação declaratória de inexigibilidade da COFINS e do PIS nos moldes da Lei 9.718/98 e da Emenda Constitucional 20/98, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido. Contra o respectivo acórdão, a parte autora interpôs, simultaneamente, os recursos especial e extraordinário. Em seguida, a Vice-Presidente da Corte Regional determinou o sobrestamento do exame de admissibilidade do recurso extraordinário e não admitiu o recurso especial. Contra a inadmissão do recurso especial na origem, a parte autora interpôs o agravo de instrumento em epígrafe. Em consulta ao site do Tribunal de origem na Internet, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, Edição nº 229/2009, do dia 15 de dezembro de 2009, páginas 5 e 6, constata-se que, nos autos principais, a Vice-Presidente daquele Tribunal homologou o pedido de renúncia ao direito postulado e declarou extinto o procedimento recursal. Daí ter sido homologado, na decisão ora agravada, tão-somente o pedido de desistência do agravo de instrumento, na forma do art. 501 do CPC e 34, IX, do Regimento Interno desta Corte, para que ele produza seus efeitos regulares. Diante de tais circunstâncias, não cabe a este Tribunal Superior, no âmbito da decisão homologatória da desistência do agravo de instrumento, condenar a autora da ação ao pagamento dos ônus da sucumbência, aí incluídos os honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 439.983/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 5.2.2007; AgRg no REsp 555.040/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na DESIS no Ag n. 1.209.450/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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