- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2010, p. 13/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DO CPC. DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. In casu, trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, nos autos do agravo de instrumento, homologou a desistência requerida pela empresa, ante os benefícios previstos na Lei 11.941/2009. 2. No curso da execução fiscal, a empresa ofereceu bens à penhora (Obrigações ao Portador da Eletrobras instituído pela Lei 4.156/62), que foram recusados pela exequente. 3. Não há falar em renúncia ao "direito sobre o qual se fundamenta a ação", pois o recurso de agravo de instrumento é proveniente de uma execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, desse modo, é o caso de tão-somente da desistência recursal, previsto no art. 501 combinado com o art. 34, IX, do RI-STJ. 4. Por ser um incidente processual (bens oferecidos à penhora) referente à execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, no qual reflete as disposições do DL n. 1.025/69, não há condenação em verba honorária (EREsp n. 438.342/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/2/2004). 5. Deve a demandante arcar somente com custas e despesas (art. 26, caput, do CPC). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg na DESIS no Ag n. 1.234.558/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 13/9/2010.)
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