- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 26/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 26/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA RELATIVOS A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO INSS. PRETENSÃO DE QUE SEJA JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL E HAJA CONDENAÇÃO DA RENUNCIANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo regimental em agravo de instrumento no qual a Fazenda Nacional pede a extinção da ação de execução fiscal com julgamento do mérito e a fixação de honorários advocatícios, ante a desistência e renúncia do agravante, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.941/2009. 2. Os autos dão conta de que a requerente interpôs agravo de instrumento, em ação de execução fiscal movida pelo INSS, contra o indeferimento da nomeação de bens à penhora; não chegou a ajuizar ação de embargos do devedor nem qualquer outra ação que objetivasse discutir o crédito exequendo. 3. E, se assim o é, não há falar em extinção da execução fiscal com julgamento do mérito nem em condenação em honorários advocatícios, pois tais providências serão tomadas pelo juízo de primeiro grau, por ocasião da extinção do processo executivo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na DESIS no Ag n. 1.205.743/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
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