- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 10/08/2010, p. 06/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. Esta Corte tem reiteradamente admitido a aplicação do princípio da insignificância nos delitos de furto quando verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, nos moldes do preconizado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP. 2. Tratando-se de tentativa de furto de quatro latas de tinta, avaliadas em R$ 200,00 (duzentos reais), não revela o comportamento do agente lesividade suficiente para justificar a condenação, aplicável, destarte, o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.182.399/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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