JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
20/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/08/2010, p. 20/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PREMATURIDADE. 1 - A decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é prematura a interposição do recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes porque não exauridas as instâncias ordinárias" (AgRg no Ag nº 1.099.163/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 30/3/2009). 2 - O fato dos embargos infringentes terem sido considerados incabíveis não tem o condão de afastar o óbice indicado, pois na linha do entendimento exposto é considerado precoce o apelo especial manejado na pendência do julgamento do recurso previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil, cuja adequação deve ser avaliada pela parte recorrente no momento de sua interposição. 3 - Trata-se mesmo de exigir-se o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, em conformidade com o disposto no art. 105, III, da CF, e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição concomitante de diferentes recursos. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 645.348/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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