- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO CONSIDERADO PREMATURO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 105, III da Constituição Federal é taxativo ao preconizar que a competência desta Corte se cinge às causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais ali referidos, exigindo, dessa forma, o esgotamento das vias ordinárias. No caso em apreço, o Recurso Especial inadmitido foi protocolizado quando ainda não haviam sido julgados os Embargos Infringentes opostos, o que revela a prematuridade da interposição. 2. A posterior inadmissão dos Embargos Infringentes não altera a incidência do óbice indicado, pois é precoce a interposição do Apelo Especial na pendência do julgamento do Recurso previsto no art. 530 do CPC, cuja adequação deve ser avaliada pela parte recorrente no momento em que é manejado, em atenção à exigência do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Agravo Regimental do BANCO CENTRAL DO BRASIL desprovido. (AgRg no Ag n. 1.233.603/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.