- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 24/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/09/2010, p. 24/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No tocante à multa do art. 475-J do CPC, a decisão ora agravada ateve-se à perspectiva em que lhe foi devolvida a matéria nas razões do recurso especial, ou seja, analisou o tema sob o ângulo da desnecessidade de intimação pessoal da devedora para aplicação da referida multa. 2. A agravante amplia indevidamente o âmbito das alegações trazidas em sede de recurso especial, aduzindo que não houve qualquer tipo de intimação, seja pessoal seja via advogado, trazendo também a alegação de que não se tinha valor certo do débito, conduta essa que se revela como inovação recursal cuja análise fica impossibilitada nesta fase processual. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no Ag n. 1.112.224/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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