- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 20/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/08/2010, p. 20/08/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NÃO CONTEMPLADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO EM OBEDIÊNCIA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Conforme jurisprudência iterativa desta Corte, verificado pelo Tribunal de origem que os juros sobre capital próprio não foram compreendidos no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção, em sede de cumprimento de sentença, nos cálculos apresentados pelo credor, impondo-se sua exclusão em obediência ao instituto da coisa julgada. 3. Da leitura das razões expendidas na petição recursal não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.263.790/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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